terça-feira, 15 de dezembro de 2009

CONCEA - NO CAMINHO DA VITÓRIA

Boa tarde,

Nesse artigo iremos abordar o que tem sido feito em nível governamental em prol do bem estar animal. Lembramos que o papel de nossa ong além de divulgação é o de fiscalização. Não contamos com o apoio da imprensa comercial, pois aqui nos interessam os fatos puros sem máscara ou interesses obtusos. Uma de nossas ativistas e co-fundadoras é a jornalista Daniele Sampaio que nos oferece assessoria para que nossos textos sejam sempre claros e intrigantes.

No dia 29 de outubro desse ano, foi publicado no Diário Oficial, especificamente na Portaria Nº919, foi publicado os nomes dos integrantes do Conselho Nacional de Experimentação Animal (CONCEA) pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende. O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) é órgão integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituindo-se em instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal. Dentre as suas competências destacam-se a formulação de normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica, bem como estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal. O Conselho é responsável também pelo credenciamento das instituições que desenvolvam atividades nesta área, além de administrar o cadastro de protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País.
O leitor pode conferir a lista dos nomes do CONCEA clicando aqui.
Vinculado a CONCEA está também a CEUA - Comissão de Ética no Uso de Animais, que é composta por pessoas ligadas a área de proteção animal e veterinária, e que devem fiscalizar o cumprimento da lei LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 que regulamenta a utilização de animais para fins laboratoriais e acadêmicos. Você pode ler a lei integralmente clicando aqui, contudo exporemos os aspectos mais relevantes dela abaixo.
A referida lei possui algumas limitações, contudo possui avanços consideráveis no trato com os animais. Logo no primeiro capítulo encontramos a seguinte restrição:

Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Contudo, notamos que a resolução do quarto tópico do terceiro parágrafo do primeiro capítulo observa o segundo tópico do artigo Nº3 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Bruxelas, no ano de 1978. A resolução supracitada diz o seguinte:


IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.


Outro ponto importante desta lei é que ela exclui os fins mercantis (zootécnicos e agropecuários) de sua regulamentação. Isto signfica que qualquer experimento que for realizado com animais fora de uma instituição de ensino superior ou de ensino técnico biológico é considerada crime. No último parágrafo do primeiro capítulo da lei está cunhado que "Não é considerado experimento" [para efeito desta lei]:


III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.


No nosso entender, o papel do CONCEA é fundamental, pois observa o primeiro tópico do quinto artigo da lei, que por sua vez cumpre sua observância com o oitavo artigo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

O resultado de tudo isso é que nós temos agora, por força de lei e de constituição, um órgão oficial responsável por observar o trato humanitário com os animais. Isto é, o governo criou uma lei que criminaliza o uso indiscriminado de animais em experimentações, e por consequencia, uma agência que fiscaliza essa utilização, nega ou dá concessões a determinadas instituições que se comprometam também a diminuir a dor e ou o sofrimento dos animais, não obstante a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas de substituição.

O Brasil caminha lentamente para o abolicionismo animal, mas caminha! Em artigos passados apontamos nossos desafios como o Rodeio e o Churrasco, e neste estamos apontando uma solução importante, o CONCEA. Todos nós, os vegetarianos, gostaríamos que amanhã mesmo fosse proíbida a utlização de animais em pesquisas sem nos importarmos com os efeitos e rupturas na indústria e na pesquisa do país, porém, o governo prefere uma via menos brusca e uma ruptura mais suave. Antes havia apenas um incentivo informal ao desenvolvimento de técnicas de substituição animal, hoje há uma lei que obriga as instituições que usam os animais a pesquisarem formas de substituição.

Algumas empresas já conseguiram (e não sei dizer como, promessa de investigação e futuro artigo a ser publicado aqui) não utilizar mais animais em pesquisas devido a eficientes técnicas de experimentação em seus testes pré-clínicos.

Alumas instituições de ensino também já auforriaram seus animais. Um exemplo é a substituição da tradicional Caixa de Skinner, nos cursos de psicologia, por um softweare chamado SNIFFY PRO, como é o caso da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).

Clicando aqui você vai ter acesso a um estudo realizado que compara as opiniões entre alunos de cursos de psicologia sobre a utilização do método tradicional e de sua técnica de substituição, sua eficiência e necessidade de ser aprimorada.

Talvez o SNIFFY PRÓ não seja ainda o que há em termos de substituição da SKINNER BOX, contudo vivemos em uma era de Inteligência Artificial, e em pouco tempo, a Ciência imitará a vida, e poderemos alforriar os animais não só dos laboratórios da psicologia, quanto de todos os experimentos torturantes a ele.

Para encerrar esse artigo, disponibilizo abaixo um Pronunciamento do Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, Luiz Antonio Barreto de Castro, sobre a importância do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal:


Um comentário:

  1. Feliz o dia em que nenhum animal precise morrer para benefício dos seres humanos.
    O sacrifício de uma vida não dignifica a existência de outra.

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